Outra semelhança nos modelos de ambos os estados é que a única contingência aceita para NFC-e é a emissão pelo equipamento MFE. Ou seja, em caso de queda do site da SEFAZ-CE, emite-se uma nota fiscal com informações ao cliente que ela foi emitida em contingência, mas neste caso todas as transações devem ser enviadas para o equipamento, exatamente como é feito em São Paulo. E ele é que gerencia o envio das transações para o SEFAZ quando a comunicação se normalizar. Já o NFC-e tem uma vantagem, pois nestes casos, ele cria uma espécie de memória cache, para que o próprio proprietário envie estas transações posteriormente, poupando o cliente deste custo extra.
A partir de julho de 2017 todos estabelecimentos, sem exceção devem adotar o novo modelo de emissão de nota fiscal, inclusive as empresas do Simples Nacional.
Em resumo, assim como São Paulo, isso inviabiliza o uso do NFC-e, pois obriga a empresa a comprar o equipamento e a utilizá-lo. Melhor mesmo é partir de imediato para uma solução SAT.
O contribuinte que ainda quiser emitir NFC-e terá que disponibilizar ao consumidor, além do Documento Auxiliar da nota (DANFE NFCe),
um documento não fiscal chamado de “Relatório de Vendas” que tem a finalidade de detalhar operação de venda realizada.
Veja a tabela de obrigatoriedade
A partir de 1º de Setembro de 2016 | Contribuintes em início de atividade |
A partir de 1º de Janeiro de 2017 | Os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional |
A Partir 1º de julho de 2017 | Todos estabelecimentos, sem exceção devem adotar o novo modelo |
Para emitir NFCe no lugar do CFe através do MFE, a empresa deverá requerer ao Secretário da Fazenda por escrito esta requisição. Para maiores informações, leia o texto da norma na integra.